Procedimento

AutorHeráclito Antônio Mossin - Júlio César O.G. Mossin
Ocupação do AutorAdvogado criminalista ? Professor de Direito Processual Penal e Direito Penal da UNAERP ? UNIRP - FAAP ? Membro da Academia Brasileira de Direito Criminal (ABDECRIM) e Academia Ribeirãopretana de Letras Jurídicas - Advogado criminalista - Curso sobre a reforma pontual do Código de Processo Penal, ministrado pela Escola Superior da Advocacia (ES...
Páginas89-119

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Processo e procedimento: Processo é o instrumento pelo qual o litígio é solucionado; é composta a lide. Procedimento tem por função disciplinar, organizar os atos processuais.

Formas do Procedimento: Comum e especial (art. 394, caput, CPP). O comum se divide em: ordinário, sumário e sumaríssimo (art. 394, § 1º, CPP).

Critério para determinar o procedimento comum: O rito é estabelecido pela quantidade da pena. Ordinário, sanção máxima cominada igual ou + 4 anos de pena privativa de liberdade. (inc. I. § 1º); Sumário, sanção máxima cominada menor de 4 anos de pena privativa da liberdade (inc. II,§ 2º); Sumaríssimo, infração penal de menor potencial ofensivo (multa, contravenção penal; privativa de liberdade máxima cominada de até 2 anos) (art. 61 Lei n. 9.099/84).

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Especial: Procedimento previsto no CPP: crime praticado por funcionário público (art. 513); contra a honra (art. 520 CPP); contra a propriedade imaterial (art. 524) e aqueles previstos em leis especiais, a exemplo de abuso de autoridade (Lei n. 4.898/1965); entorpecentes (Lei n. 11.343/2006).

Júri: É catalogado como Especial, mesmo porque há crime contra a vida com pena máxima maior (ex: homicídio) ou menor de (quatro) 4 anos (ex: aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento)

Testemunhas: O número máximo é estabelecido conforme o rito: até 8 (ordinário e júri - art. 401, caput); até 5 (sumário e sumaríssimo - art. 532 CPP). Não integram o rol as que não prestarem compromisso e as referidas (art. 401, § 1º, CPP).

2.11. 1 Procedimento ordinário

Denúncia ou Queixa: Uma vez oferecida está iniciada a ação penal.

Rejeição: Hipóteses: (a) Manifestamente inepta: faltar requisito do art. 41 CPP (exposição do fato criminoso...; fato evidentemente não constituir crime; qualificação do acusado ou sinais característicos; classificação do crime; pedido de condenação); (b) Falta de pressuposto processual: órgão investido de jurisdição; partes ativa e passiva, do ponto de vista de legitimidade; (c) Falta de condição para o exercício da ação penal (condição genérica, específica, punibilidade; (d) Falta de justa causa para o exercício da ação penal (indícios suficientes da autoria e comprovação da prática do crime) (art. 395, CPP).

Recebimento: Não sendo causa de rejeição a peça postulatória deve ser recebida, o que faz ocorrer o ajuizamento da ação penal.

Citação: É o ato processual por intermédio do qual se dá conhecimento que há uma acusação contra o réu, chamando-o a juízo para se defender (vocatio in iudicium). Formas: Pessoal, real, in faciem; ficta ou presumida; com hora certa (art. 362, CPP). Consequências: Sendo a citação válida haverá a formação da relação processual. A citação é determinada após o recebimento da denúncia ou queixa.

Resposta escrita: Feita a citação, o réu terá o prazo de 10 dias para fazer a resposta escrita (art. 396, caput, CPP). O prazo começa a correr da data da citação pessoal, excluído o dia do começo (art. 798.§ 1º, CPP).

Citação por edital: Neste caso, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado a juízo ou do defensor constituído (art. 396, par. único, CPP). Deve-se entender que se o réu comparecer a juízo unicamente para dizer que tem ciência da acusação ou se constituir defensor, este deverá apresentar a resposta.

Conteúdo da resposta: (a) Arguição de preliminar (Ex: causa extintiva de punibilidade; falta de condição da ação; ausência de pressupostos processuais; exceção processual, incluindo matéria sobre absolvição sumária; (b) Alegar tudo aquilo de interesse da defesa; (c) juntar documentos e justificações; (c) apontar as provas que pretende produzir; (d) arrolar testemunhas (até oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (exceto: funcionários públicos, se for trazê-las independentemente de intimação) (art. 396-A, CPP); (e) Exceção processual (art. 95, CPP), deve ser levantada em apartado, ou seja, em petição distinta.

Não apresentação da resposta no prazo legal ou se o réu não constituir advogado: Deverá ser nomeado defensor dativo (art. 396-A, § 2º, CPP), em função da ampla defesa e do contraditório.

Absolvição sumária: Será examinada após a apresentação da resposta escrita. Trata-se de decisão de mérito antecipada. É autêntico julgamento antecipado da lide, que pode ocorrer nas seguintes situações, compreendidas nos incisos do art. 397 CPP: (I/II) - existência manifesta de excludente de antijuridicidade ou de culpabilidade (arts. 23 e ss. CPP). Deve haver prova que conduza à certeza da excludente. Se houve dúvida não pode ser reconhecida; (II, in fine) - Inimputabilidade: Em relação a ela não pode haver absolvição. É caso de imposição de medida de segurança; (III) - quando o fato evidentemente não constituir crime (se é verificada anteriormente ao oferecimento da denúncia ou queixa haverá causa de rejeição);

(IV) - extinta a punibilidade (art. 107, CPP) - (se for verificada antes do recebimento da peça postulatória é motivo de rejeição.

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Audiência concentrada de instrução e julgamento: Considerações: (a) Prazo 60 dias: Este é o prazo em que audiência deverá ser realizada, contado da data do recebimento da Denúncia ou Queixa; (b) Produção de prova: declarações do ofendido; oitiva testemunhas da acusação e da defesa; interrogatório; esclarecimentos de peritos, se houver pedido a respeito pelas partes. (c) Debates: Ocorre após encerrada a instrução. O tempo será de 20 minutos prorrogável por mais 10 minutos. Havendo assistente seu tempo será de 10 minutos, cujo tempo será adicionado para aquele da defesa. Havendo mais de um acusado, o tempo para a defesa será individual; (d) Sentença: Será proferida após os debates; (e) Memoriais: Sendo considerado o caso complexo ou tendo em vista o número de acusados, o juiz concede às partes, prazo sucessivo de 5 (cinco) dias para memorial (as partes também podem requerer). Neste caso a sentença será proferida em 10 dias.

Cisão da audiência concentrada: Duas situações a propicia: (a) oitiva de pessoas por precatória (art. 400 c.c. 222, CPP); (b) deferimento de pedido de realização de diligências requeridas pelas partes (art. 404, CPP).

Alegações finais escritas: Realizadas as diligências, as partes, em prazo sucessivo, de 5 (cinco) dias farão suas alegações (memoriais), cabendo ao juiz proferir a sentença em 10 dias (art. 404, par. único. CPP).

2.11. 2 Procedimento sumário

Aplicação: Aplica-se tudo o que foi dito sobre o rito ordinário sobre rejeição, citação, resposta, absolvição sumária (arts. 395 a 397, CPP).

Encerramento instrução: Prazo máximo de 30 dias (art. 531, CPP).

2.11. 3 Procedimento na ação penal originária

Originária: A ação é proposta diretamente ao Tribunal, de segundo grau (TJ; TRF) ou superior (STF; STJ). Cuida-se de hipótese de competência por prerrogativa de função, em que as pessoas com esse privilégio são processadas e julgadas diretamente por Tribunal togado.

Titular da ação penal: Procurador-Geral da República ou da Justiça.

Base legal: Nesse procedimento são aplicadas as regras contidas na Lei n. 8.038/90; bem como, de forma supletiva, os preceitos contidos no Regimento Interno do Tribunal onde a ação penal se encontra em curso. De segundo grau (TJ; TRF)

Denúncia: Será oferecida no prazo de 15 dias, quando o réu encontrar-se solto (art. 1º) ou 5 dias, quando esse estiver preso (art. 1º, § 2º, alínea "a").

Ação penal privada subsidiária da pública: Se no prazo assinado não for proposta a ação ou se dentro dele não for feito pedido de arquivamento do I.P, ou de outras peças de informação (art. 5º, LIX, CF). O prazo é de 6 (seis) meses (art. 38, CPP), contado a partir da data em que se vencer o prazo para o M.P.

Ação penal originariamente privada: Nesta hipótese, sob pena de decadência, a ação deve ser proposta no prazo de 6 (seis meses), contado da data em que se souber quem foi o autor do crime, na forma estabelecida no art. 38 do Código de Processo Penal.

Resposta escrita: O réu será notificado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 4º, caput, CPP, da Lei n. 8.038/90).

Conteúdo resposta: Matéria sobre o meritum casae, com vista à improcedência da acusação. Também no prazo da resposta, poderá ser deduzida matéria processual tendente à rejeição da denúncia ou queixa, bem como a exposição de eventual nulidade e de exceção processual (arts. 95 e ss, CPP), que deverá ser autuada em apartado.

Paradeiro desconhecido ou dificultar a citação: A notificação do réu será feita por Edital, contendo o teor resumido da acusação, para que compareça no Tribunal, em 5 (cinco) dias, onde terá vista dos autos pelo prazo de 15 dias para apresentar a resposta (art. 4º, § 2º, da Lei n. 8.038/90). Nada impede, outrossim, que se adote a citação com hora certa (art. 362 CPP).

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Defensor ad hoc ou dativo: Não sendo apresentada a defesa no prazo estabelecido deverá ser nomeado defensor ao réu para fazê-la.

Juntada de documentos na resposta: A parte contrária deverá ser intimada para se...

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