Prova

AutorHeráclito Antônio Mossin - Júlio César O.G. Mossin
Ocupação do AutorAdvogado criminalista ? Professor de Direito Processual Penal e Direito Penal da UNAERP ? UNIRP - FAAP ? Membro da Academia Brasileira de Direito Criminal (ABDECRIM) e Academia Ribeirãopretana de Letras Jurídicas - Advogado criminalista - Curso sobre a reforma pontual do Código de Processo Penal, ministrado pela Escola Superior da Advocacia (ES...
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Prova: Proba, de probare (pro-as,are), implica demonstrar, reconhecer, formar juízo.

Objeto: Comprovação do thema probandum. Dos fatos constitutivos da imputação, culpabilidade, autoria, excludentes, dirimentes.

Finalidade e meios: Formar o livre convencimento do juiz. Os meios são as fontes das provas: depoimentos, perícia, documento, confissão. São formas de produção da prova.

Provas ilícitas: São inadmissíveis no processo penal (art. 5º, LVI, CF). São aquelas obtidas em violação a normas constitucionais ou legais (art. 157, caput, CPP). É toda a prova conseguida contrariamente à moral aos bons costumes. (Ex: tortura, interceptação telefônica não autorizada. Devem ser desentranhadas dos autos.

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Prova ilícita por derivação - inadmissibilidade: É a prova que provém da prova ilícita; que deriva, que é originária da prova ilícita. As provas que derivam daquela ilícita, também são inadmissíveis, devendo ser desentranhadas dos autos. A prova ilícita contamina a lícita, tornando-a ilícita: fruits of the poisons tree; o veneno da árvore contamina seus frutos.

Falta de nexo de causalidade: Não havendo nexo de causalidade, vínculo, entre a prova ilícita e a derivada, esta última será admitida. (Ex: Por meio de interceptação telefônica não autorizada a polícia descobre que em certo local há depósito de mercadoria contrabandeada. Consegue mandado judicial e lá chegando descobre que há um sequestro em andamento) (art. 157, § 1º, CPP).

Obtenção de forma independente: São admissíveis as provas derivadas, quando puderem ser obtidas de forma independente daquela ilícita. Isso ocorre, quando por intermédio de investigação ou instrução criminal, chega-se ao objeto da prova (art. 157, § 1º, CPP).

Prova ilegal e defesa do réu: A prova é válida. Há, no caso, causa excludente de ilicitude. (Ex: Por meio de interceptação telefônica não autorizada, o réu descobre prova que o inocenta).

2.10. 1 Ônus da prova

Ônus, (art. 156, CPP): A prova da alegação incumbirá a quem o fizer: onus probandi incumbit ei qui agit. Ônus significa peso, encargo, fardo (onus, oneris).

Ônus da acusação: Cumpre ao MP ou querelante demonstrar a autoria, coautoria ou participação e a existência do corpus delicti (materialidade); os elementos subjetivos e normativos do tipo. As circunstâncias agravantes e qualificadoras.

Ônus da defesa: Cumpre ao réu demonstrar a existência de causa dirimente ou excludente de antijuridicidade, culpabilidade ou da punibilidade. Inclui-se aqui a inexigibilidade de conduta diversa. As atenuantes ou privilégio.

Repartição do onus probandi nas causas extintivas: Se as causas extintivas da punibilidade estão conexas ao direito de punir, o onus probandi será da acusação (Ex: não ocorrência da prescrição ou outra causa extintiva da punibilidade. Se tais causas tiverem por objeto ilidir o ius puniendi, tal prova será do acusado, (Ex: ocorrência da prescrição ou outra causa extintiva da punibilidade).

In dubio pro reo: O réu será absolvido se houver dúvida quanto à existência do fato ou da autoria e mesmo quanto à existência de uma causa excludente da ilicitude ou culpabilidade, (Ex: lesões recíprocas em que os contendores alegam legítima defesa sem que se consiga comprovar o início da agressão). Trata-se de efetivo reconhecimento da não culpabilidade ou de inocência do acusado.

Prova antecipada: Pode o juiz ordenar a produção da prova mesmo antes de iniciada a ação penal, consideradas urgentes e relevantes (ex: testemunha com sério problema de saúde; perícia que deva ser realizado de pronto) (art. 156, I, CPP).

Dúvida sobre ponto relevante: Deve o magistrado determinar diligências, no curso da instrução o antes de proferir sentença, para dirimir dúvida sobre ponto relevante. (art. 156, II, CPP).

2.10. 2 Momentos da prova

Momentos: São três: requerimento ou propositura; deferimento e produção.

Requerimento: O momento vai depender do tipo de prova.

Prova testemunhal: a) - acusação: as testemunhas devem ser indicadas quando do oferecimento da denúncia ou queixas e após a preclusão da pronúncia, no procedimento do Júri (art. 422, CPP). b) - defesa: deverá arrolar as testemunhas quando da resposta escrita (arts. 396-A, 531, 406, § 3º, CPP) e, no procedimento do júri, após a preclusão da pronúncia (art. 422, CPP).

Prova pericial: Pode ser requerida em qualquer momento do procedimento, antes de encerrada a instrução.

Deferimento: Não tendo havido a preclusão e sendo a prova pertinente, o juiz deferirá sua produção.

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Produção: (a) testemunhal: em audiência; (b) pericial: na fase policial ou judicial; (c) documental, em qualquer momento do procedimento (art. 231, CPP), antes de findar a instrução em nível de primeiro grau, exceto no processo do júri em que o documento que disser respeito à causa deverá ser juntado até 3 (três) dias úteis antes do julgamento (art. 479, caput, CPP).

Procedimento recursal: Pode ser produzida prova. Assim, por exemplo, na impede que o recorrente ou o recorrido junte documentos por ocasião do recurso ordinário de apelação.

2.10. 3 Poderes do juiz com relação à prova

Provas de ofício: Em defluência, da busca da verdade real, o juiz pode produzir prova de ofício. Limitação: Esse poder conferido ao magistrado é limitado somente podendo ser usado quando não houver elementos de prova colhidos nos autos capazes de propiciar a formação de seu livre convencimento. Isso porque, em princípio, a indicação das provas cabe às partes.

Razões da limitação: No sistema acusatório puro e diante do sistema do contraditório, o juiz deve manter-se equidistante dos interesses das partes em litígio. Deve atuar com plena imparcialidade, o que deixaria de ocorrer caso ele substituísse as partes na produção da prova.

2.10. 4 Apreciação e valoração da prova

Sistemas de avaliação: (1) "secundum conscientiam"; (2) regras legais; (3) íntima convicção. Secundum conscientiam: O juiz decide com as provas dos autos, sem as provas dos autos, ou contra as dos autos. A prova só é produzida para o juiz. Decide sem fundamentar sua decisão. (Tal sistema predominava no Direito Romano).

Regras legais ou certeza legal: Os valores da prova são previamente fixados. O legislador diz qual o valor de cada prova. Trata-se da prova tarifária. (O sistema era usado no processo inquisitório Medieval).

Livre convicção ou livre convencimento: O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial (art. 155, CPP). A regra não desvincula o juiz das provas dos autos: quod non est inin actis non est in mundo. Deve ele decidir conforme as provas dos autos, avaliando-as pelo critério da crítica sã e racional.

Provas colhidas na investigação: Não podem ser utilizadas, salvo aquelas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Ex: perícia, documento) (art. 155, CPP).

2.10. 5 Presunções, indícios e máximas de experiência

Presunções e indícios: Ambos se equivalem. São sinônimos. São tidos como fontes indiretas de prova. Definição: "Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato autoriza, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias" (art. 239, CPP). Assim, partindo-se de um fato conhecido, por silogismo, chega-se àquele que se quer provar, que é desconhecido (fato probando). Logo, provado o fato ou circunstância de fato, pode levar a convicção da existência de outro fato.

Premissas: Maior é o fato conhecido (alguém é encontrado junto ao cadáver com uma...

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