Princípios

AutorLuis Fernando Feóla
Ocupação do AutorJuiz do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Membro do Comitê Gestor Regional do Processo Judicial Eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Páginas24-54

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1. A integração entre a Informática e o direito

O Direito em si prescinde da informática. Na verdade, o Direito age sobre a informática regulando seu campo de atuação e seus efeitos. Num Estado de Direito, quase nada escapa à normatização jurídica. Em último grau, nenhum elemento de fato relevante e controvertido que interesse objetivamente a alguém numa deter-minada situação conflituosa pode fugir ao alcance da interpretação jurídica dada pelo Estado, especificamente pelo Estado-juiz, desde que provocado.

Mas, como dito, a Informática interage com o Direito, especialmente quanto ao objeto deste estudo, o Direito Processual.

A influência, contudo, da Informática enquanto ciência, mostra-se cada vez mais relevante. Como é próprio da ciência da informática, sua evolução implica num maior grau de integração e, por que não dizer, de dependência de sua aplicação na solução de problemas decorrentes de outras atividades.

Não fosse a evolução da informática, para ficar num só exemplo, as comunicações ainda estariam sendo feitas por telefones com fio. A aplicação da informática noutros ramos de saber humano tem o efeito de alterar suas concepções básicas.

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Assim, a aplicação da informática ao processo judicial poderá, num curto espaço de tempo e na conformidade da evolução dos aplicativos utilizados para o processo, propiciar alterações da metodologia que serve ao propósito do processo judicial.

Afinal, processo é método. O processo judicial é instrumental ao direito material, afinado que é ao seu objetivo. Perfilha uma linha de conduta de direito público onde o Estado dispõe sobre a conduta dos litigantes, inserindo-lhes possibilidades de agir em cada fase do processo, e culminando com a solução da questão.

A informática trabalha com esses dados, essas informações abastecidas pelos litigantes dentro do ambiente jurídico do processo, precisamente do procedimento. A recepção, tratamento, absorção e utilização da informação processual é feita pela tecnologia da informação, ou pelos meios informáticos.

Softwares criados para dar esse tipo de tratamento são relativamente simples, diante das possibilidades que a ciência da informática tem demonstrado poder alcançar. Novamente as comunicações são o maior exemplo. A própria criação da internet é um exemplo de inovação espetacular. E não só sua criação, mas a evolução que se observa de tal instrumento posto à disposição dos usuários para inúmeras finalidades.

Quanto mais ao processo judicial, que tem poucas regras, comparadas ao campo da medicina, engenharia dentre outras ciências. Via de regra, qualquer processo judicial tem início com forma determinável, curso com possibilidades fixadas em lei e conclusão prevista dentro de um rol limitado de soluções.

A informática, portanto, serve de instrumental integrante para o aprimoramento do Direito Processual.

2. Princípios próprios da informática importantes para o direito processual eletrônico

A ciência da informática ou ciência da informação pauta-se em alguns princípios como forma de identificar-se cientifi- camente.

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Dentre os principais princípios da informática que interessam a este estudo estão sua constante evolução e incremento cada vez maior da automatização de rotinas.

A evolutibilidade é um dos aspectos principiológicos que marcam a conduta da ciência da informática. Qualquer operador de tal ciência pauta-se pela ânsia e necessidade de sempre evoluir, aperfeiçoar cada vez mais o ferramental disponível, quer seja hardware (equipamentos) ou software (programas). O desenvolvimento constante é um princípio porque implica na inserção de uma conduta tipo, um objetivo presente em todos os procedimentos voltados à criação e aperfeiçoamento das ferramentas de informática.

Qualquer empresa detentora de patente de um sistema de informática, seja um software ou hardware, ao lançar seu produto no mercado, já está pensando em sua próxima versão ou próxima melhoria que irá oferecer a seus clientes e usuários.

É princípio porque faz parte do "DNA" da informática, não se pensa em ciência da informação sem se pensar constantemente em evolução.

Tanto é assim que no que se refere aos softwares é extremamente comum a divulgação de versões de programas. A identificação numérica de hardwares também é bastante comum, como os processadores cada vez mais capazes quanto mais elevado seu número de identificação (Intel Core i3, i5 e i7, por exemplo).

Outro princípio é o da automaticidade. Cada vez mais as rotinas de intercomunicação entre o usuário e o sistema informatizado se processam de modo automático. Não é o homem que precisa indicar os passos seguintes da rotina a ser processada pela máquina. O software é o responsável pela identificação do tipo de comando gerado com a informação, a realização da rotina e a apresentação da informação processada.

As rotinas informatizadas são automáticas, indo ao encontro do sentido da facilitação que a tecnologia deve propiciar aos usuários, sejam estes inseridos em qualquer campo de aplicação.

Esses princípios da ciência da Informática, cujo estudo mais aprofundado se dará adiante, passam, inclusive, a permear alguns princípios jurídicos e incidir sobre a eficácia de algumas regras de

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procedimento. A influência é tão relevante e cada vez será mais intensa que se pode dizer que houveram alterações normativas com a simples implantação do processo judicial eletrônico, quanto mais pela evolução do sistema.

Algumas regras procedimentais expressas simplesmente deixam de ter eficácia porque seu conteúdo é incompatível com os princípios da Informática, especialmente o da automaticidade das rotinas.

A parametrização de informações e a solução imediata de algumas situações é um primeiro sinal da supressão de rotinas iniciadas e realizadas pelo homem. A máquina ou o software identificam informações e apresentam soluções instantâneas, automáticas, sem interferência humana e tal solução suprime, por vezes, uma rotina prevista em lei.

Portanto, a influência dos princípios da evolutibilidade e automaticidade, peculiares da ciência da informática pode trazer, como ocorreu com as comunicações e outras ciências, alterações significativas no processo judicial.

3. Princípio da automatização

Como já estudado, a ciência da informática influi de forma sensível a ciência processual. Como instrumento de aplicação subsidiária4 ao processo, suas características acabam por irradiar efeitos na prática de inúmeros atos processuais.

A norma jurídica processual passa por um processo de rejuvenescimento.

A automatização de rotinas passa a não ser mais uma característica isolada do sistema informatizado, mas atinge, também, alguns aspectos próprios da regra procedimental.

Não se trata de uma simples casuística da aplicação da tecnologia da informação para manuseio de autos, o princípio da automaticidade surge para a ciência jurídica como uma norma, já que impõe, para o processo eletrônico, um comando de otimização.

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O dever ser trazido pelo princípio da automaticidade é o de que as rotinas deverão ser cada vez mais automáticas, automatizadas, realizadas pelo próprio sistema, sem interferência humana. A interferência humana fica adstrita à parametrização, pela inserção de critérios de ordem legal no sistema, como marcos para início de contagem de prazo e tempo de duração do prazo a ser considerado.

Como dito, não se trata de uma mera defluência de uma circunstância peculiar da informática aplicada ao processo, embora também possa ser observada, é muito mais que isso.

O processo eletrônico traz em sua própria concepção o gene da automaticidade. Não é razoável imaginar um processo novo, eletrônico, sem que se pense num fluxo de rotinas automatizado. Esse fluxo automatizado tem todos os caracteres de norma jurídica e característica de valor relevante tanto na criação, na concepção da coisa - relembrando Aristóteles na noção de princípio como força criadora e parte integrante da coisa - como norma condutora do desenvolvimento do processo.

Assim, a automaticidade é um princípio que, originalmente pertence à ciência da informática, mas que, por força da instrumentalidade subsidiária, mostra-se inserido, como norma jurídica, na ciência do processo judicial eletrônico. Trata-se de um princípio estático do processo eletrônico, porque impõe um modo de agir perene independentemente da versão do software ou do hardware ou mesmo alterações da legislação processual, ao gestor de negócios ou de tecnologia da informação do sistema de processo eletrônico, bem como aos operadores do sistema.

A relevância da influência desse princípio da Informática para o Direito Processual está na possibilidade de desfragmentação de procedimentos ou mesmo alteração ou supressão de procedimentos endógenos ao processo judicial, acarretando na imediata aceleração racional do processo.

Assim, se para realizar um determinado ato um servidor demandaria práticas manuais sucessivas objetivando um fim específico previsto em lei, ao se parametrizar a rotina a ser percorrida pelo procedimento eletrônico, o tempo de realização do ato fica praticamente anulado. O tempo necessário para a prática de atos manuais fica extremamente reduzido ou praticamente zerado com a inserção da rotina necessária em meio eletrônico. Desse

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modo, apenas num exemplo extremado pela singeleza, a ida do processo físico à conclusão para o magistrado demandaria que o...

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