Homologação

AutorCláudia Salles Vilela Vianna
Ocupação do AutorAdvogada, Mestra pela PUC/PR, Conferencista e Consultora Jurídica Empresarial nas Áreas de Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, Coordenadora dos cursos de pós-graduação da EMATRA/PR e PUC/PR
Páginas723-731

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3.1. Obrigatoriedade

O recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de um ano de serviço prestado ao mesmo empregador, somente será válido quando efetuado com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade local do Ministério do Trabalho e Emprego.

Na falta de entidade sindical ou Ministério do Trabalho e Emprego na localidade, serão competentes para a homologação o representante do Ministério Público ou, onde houver, o defensor público e, na falta ou impedimento destes, o juiz de paz. As Federações de Trabalhadores são competentes para a homologação somente nas localidades onde a categoria profissional não estiver organizada em sindicato.

As Comissões de Conciliação Prévia (CCP) e os Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista (NINTER) não possuem competência para proceder à assistência e homologação de rescisão contratual, neste sentido dispondo, inclusive, a Ementa de Orientação Normativa MTE n. 32.3

Conforme determinações que constavam da Instrução Normativa SRT/MTE n. 3/2002, a assistência deveria ser prestada, preferencialmente, pela entidade sindical, reservando-se aos órgãos locais do Ministério do Trabalho e Emprego o atendimento aos trabalhadores nos seguintes casos:

I - categoria que não tenha representação sindical na localidade;

II - recusa do sindicato na prestação da assistência; e

III - cobrança indevida pelo sindicato para a prestação da assistência.

Inexistindo declaração escrita pelo sindicato do motivo da recusa, cabia ao empregador ou seu representante legal, no ato da assistência, consignar a observância da preferência pelo ente sindical e os motivos de sua oposição no verso das quatro vias do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (IN SRT/MTE n. 3/2002).

Confira-se, sobre o tópico, a redação da Ementa de Orientação Normativa MTE n. 8:

"EMENTA N. 8 - Homologação. Assistência. Competência Residual. A assistência na rescisão de contrato de trabalho será prestada preferencialmente pela entidade sindical representativa da categoria profissional, restando ao Ministério do Trabalho e Emprego competência para atender os trabalhadores quando a categoria não tiver representação sindical na localidade ou quando houver recusa ou cobrança indevida de valores pelo sindicato para prestar a assistência, incluindo-se a exigência do pagamento de contribuições de qualquer natureza. (Referência: art. 477, § 1º, da CLT; e art. 6º da IN n. 3, de 2002)."4

Apesar de esta preferência constar da Instrução Normativa n. 3/2002, tal disposição conflitava com a Ementa de Orientação Normativa SRT/MTE n. 4, a qual determina que "é concorrente a competência do Ministério do Trabalho e Emprego e dos Sindicatos Profissionais para prestar assistência à rescisão do contrato de trabalho, cabendo às partes a escolha pela assistência pública ou

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privada, salvo se houver previsão de preferência da entidade sindical para a prática desse ato, em cláusula de instrumento coletivo de trabalho".

Quanto ao tópico, sempre entendi pela inexistência de qualquer preferência legal, posto que inexistente, cabendo tão somente ao empregador optar pelo ente sindical ou pelo referido Ministério.

A referida IN SRT/MTE n. 3/2002 foi expressamente revogada pela Instrução Normativa MTE n. 15, de 14.7.2010 - DOU de 15.7.2010, cujo artigo 6º não mais faz menção a uma ordem preferencial. Confira-se:

Art. 6º São competentes para prestar a assistência na rescisão do contrato de trabalho:

I - o sindicato profissional da categoria do local onde o empregado laborou ou a federação que represente categoria inorganizada;

II - o servidor público em exercício no órgão local do MTE, capacitado e cadastrado como assistente no Homolognet; e

III - na ausência dos órgãos citados nos incs. I e II deste artigo na localidade, o representante do Ministério Público ou o Defensor Público e, na falta ou impedimentos destes, o Juiz de Paz.

No entanto, a Nota Técnica/CGRT/SRT n. 38/2010 ainda insiste nessa preferência, conforme podemos observar do seguinte trecho:

4. [...] faz-se necessário esclarecer que não houve alteração no entendimento desta Secretaria de Relações do Trabalho quanto à existência do princípio da preferência sindical, segundo o qual, deve-se dar preferência à entidade sindical para a prestação do serviço de assistência à rescisão contratual, restando um papel subsidiário ao Ministério do Trabalho e Emprego.

5. De acordo com tal princípio, o assistente público somente deverá atuar quando a categoria profissional do trabalhador não possuir representação sindical na localidade, quando houver recusa do sindicato na prestação da assistência ou quando houver cobrança indevida pela entidade sindical.

6. As razões deste princípio possuem duas bases: uma de natureza lógico-sistemática, fundamentada no sistema justrabalhista brasileiro, outra de caráter promotora.

7. Quanto à primeira, deve-se considerar a relevância que o constituinte deu à figura do sindicato. Além de vedar a interferência e a intervenção do Estado nas entidades de representação classista, a Constituição Federal de 1988 definiu que ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões individuais ou administrativas, e determinou a presença dessa organização nas negociações coletivas de trabalho.

8. Nesse contexto, se ao sindicato é reservado o papel de protagonista na defesa dos direitos e interesses da categoria representada, nada mais lógico que, preferencialmente, o trabalhador receba a assistência de que trata o art. 477 da CLT de seu representante no mundo do trabalho. De fato, é o sindicato que melhor conhece os problemas e peculiaridades de sua categoria e que, historicamente, está melhor aparelhado para a defesa não só jurídica, mas também ideológica do trabalhador.

9. A segunda razão para a adoção do princípio da preferência sindical refere-se à notável importância jurídica das entidades de representação coletiva. Nesse sentido é imperativo que o sistema preveja mecanismos de aproximação do representante com o representado, de modo a favorecer a conquista de legitimidade das práticas sindicais.

[...]

A homologação deve ser gratuita, não podendo ter qualquer ônus para o trabalhador ou para o empregador. Constatada a ocorrência de cobrança pelo ente sindical, deverá ser comunicada à autoridade competente para as providências cabíveis.

No âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, o empregado poderá, excepcionalmente, ser assistido em circunscrição diversa do local da prestação dos serviços ou da celebração do contrato de trabalho. Cumpre observar, ainda, que a autoridade competente para prestar a assistência gratuita é o auditor fiscal do Trabalho, sendo facultado ao delegado regional do Trabalho, no entanto, mediante ato próprio e atendendo às peculiaridades regionais, autorizar a prestação da assistência por servidor não integrante da carreira de auditoria fiscal do Trabalho. A Ementa de Orientação Nor-

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mativa MTE n. 10 dispõe em igual sentido, esclarecendo também que servidores cedidos de outros órgãos públicos, trabalhadores terceirizados e estagiários não poderão ser autorizados a prestar assistência e homologação de rescisão de contrato de trabalho.

3.1.1. Assistência Obrigatória

A assistência na rescisão contratual será obrigatória:

  1. na hipótese de rescisão do contrato de trabalho de empregado com mais de um ano de serviços prestados ao mesmo empregador - CLT, art. 477, § 1º;

  2. nos casos de aposentadoria compulsória - Decreto n. 3.048/99, art. 54 (Ementa de Orientação Normativa MTE n. 2);5

  3. quando se tratar de empregado estável, o pedido de demissão somente será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato. Na ausência desta, o pedido deverá ser firmado perante a autoridade local competente do Ministério do Trabalho;

  4. quando do falecimento do empregado que tenha trabalhado por período superior a um ano para o mesmo empregador, uma vez que seus beneficiários...

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