Conclusão

AutorAlan da Silva Esteves
Ocupação do AutorJuiz do Trabalho/TRT 19. Mestre em Direito Público. Especialista em Direito Constitucional do Trabalho. Professor da Escola Judicial do TRT/19. Professor da Escola da Magistratura ? Ematra/19
Páginas167-172

Page 167

O inciso XXVII do art. 7º da Constituição Federal Brasileira consigna como direito do trabalhador a ‘proteção em face da automação, na forma da lei’. Constitui-se numa espécie normativa desprezada pelo legislador e doutrina, mas nem por isso foi deixado de lado um estudo profundo que reúna a construção de sua eficácia jurídica e social, ou seja, dos seus potenciais efeitos até a sua materialidade no mundo dos fatos, respectivamente.

Essa busca da vontade de Constituição e da Constituição fez ressaltar o marco teórico deste trabalho: o neconstitucionalismo, espraiado da necessidade de saber os efeitos daquele dispositivo no plano das razões axiológicas, normativas e sociológicas no que se refere ao significado de “proteção” e de “automação”. Para isso, utilizou-se uma metodologia qualitativa com bibliografia de autores nacionais e estrangeiros, bem como quantitativa, para apontar dados sobre o assunto com tabelas e gráficos do desemprego e soluções dadas pelo Governo em termos de políticas públicas de trabalho, emprego e renda.

Com efeito, é preciso observar que ficou comprovado o porquê de ser tão difícil uma política específica para aquele preceito legal, objeto deste estudo. Orbitam em torno dos seus termos principais dois dos direitos considerados genitores de todos os demais: a igualdade e a liberdade. Sim, pois “automação” liga-se à livre-iniciativa e constitui um desdobramento da liberdade, a qual mantém correspondência com as reestruturações administrativas e tecnológicas que excluem a atividade do homem e o obrigam à adaptação em outra área. “Proteção” relaciona-se a igualdade material no sentido de trazer ao trabalhador o que ele perdeu: não só o trabalho, mas especialmente uma renda e uma formação que o deixem próximo de possibilidades de trabalho.

Page 168

A automação não é um mal em si, mas foi objeto considerado de relevância para o direito a fim de impor uma consequência jurídica. Assim, para esse intento, ela recebe a adjetivação de ‘prejudicial’. Nessa seara, a proposição jurídica é vazada nestes termos: “dada a automação prejudicial, tem-se a proteção, na forma da lei”.

O estudo das doutrinas de interpretação de preceito constitucional em questão diz que interpretar é uma forma de decidir, embora não discricionária; que não se pode ser reticente às espécies constitucionais; que não se pode estar preso ao formalismo; que se devem acoplar diversos direitos constitucionais fundamentais; que a Constituição é obra incompleta e, enfim, interpretar é concretizá-la.

Se, então, a norma não é o que está escrito no texto, mas algo construído pela interpretação daquele que sobre ela se debruça, foi preciso identificar se aquela espécie normativa é princípio ou regra. Detectou-se além. Segundo doutrina específica, ela é princípio quando impõe finalidades a serem cumpridas; é regra, quando impõe comportamentos, especialmente do Estado, através de políticas pública; também, é postulado, pois serve de orientação para qualquer legislação que queira disciplinar o assunto.

Indo, ainda, mais a fundo sobre a questão da eficácia jurídica como potenciali-dade daquela espécie normativa produzir efeitos, foram estudadas diversas classificações. Em resumo, ela tem textura de norma programática por excelência quando impõe objetivos ao legislador, mas também, por ser direito do trabalhador, é uma regra não bastante em si, ou seja, ela tem força executória para assegurar comportamentos, mas precisa de complementação. Isso para dizer que podem ser aproveitados os conceitos da Declaração dos Direitos Humanos de 1948, do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e Convenção n. 122 da Organização Internacional do Trabalho, os quais definiram uma roupagem macro de um direito de proteção em face do desemprego em geral como segurança. Ela pode ser aproveitada para beneficiar populações de trabalhadores atingidos pela...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT