Obrigações acessórias

AutorCláudia Salles Vilela Vianna
Ocupação do AutorAdvogada, Mestra pela PUC/PR, Conferencista e Consultora Jurídica Empresarial nas Áreas de Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, Coordenadora dos cursos de pós-graduação da EMATRA/PR e PUC/PR
Páginas386-391

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1. Obrigações acessórias devidas pelas empresas e entidades a ela equiparadas

A obrigação principal das empresas, bem como dos demais contribuintes da Seguridade Social, é recolher e arrecadar, no prazo legal, as contribuições sociais que lhe são devidas, matéria já analisada nos capítulos anteriores desta Parte III.

No entanto, a legislação previdenciária confere às empresas (e entidades equiparadas) e aos demais contribuintes (no que couber) algumas obrigações acessórias, quais sejam:

I - preparar folha de pagamento da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, devendo manter, em cada estabelecimento, uma via da respectiva folha e recibos de pagamentos. A folha deverá ser elaborada mensalmente, de forma coletiva por estabelecimento da empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização e resumo geral, nela constando:

  1. de forma discriminada, o nome dos segurados, indicando cargo, função ou serviço prestado;

  2. agrupados, por categoria, os segurados empregados, avulsos e contribuintes individuais;

  3. de forma destacada o nome das seguradas em gozo de salário maternidade;

  4. destacadas, as parcelas integrantes e não integrantes da remuneração e os descontos legais; e

  5. a indicação do número de quotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso.

    Obs. 1: A empresa deve manter, em cada estabelecimento e obra de construção civil executada sob sua responsabilidade, uma cópia da respectiva folha de pagamento.

    Obs. 2: A empresa é obrigada a preparar folha de pagamento dos trabalhadores contratados com base na Lei n. 9.601/98 (contrato a prazo determinado), agrupando-os separadamente - Decreto n. 3.048/99, art. 273.

    II - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos. Estes lançamentos, devidamente escriturados nos livros Diário e Razão, serão exigidos pela fiscalização após 90 dias contados da ocorrência dos fatos geradores das contribuições, devendo, obrigatoriamente:

  6. atender ao princípio contábil do regime de competência; e

  7. registrar, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias de forma a identificar, clara e precisamente, as rubricas integrantes e não integrantes do salário de contribuição, bem como as contribuições descontadas do segurado, as da empresa e os totais recolhidos, por estabelecimento da empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços.

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    Obs. 1: São desobrigadas de apresentação de escrituração contábil: a) o pequeno comerciante (Decreto-lei n. 486/69); b) a pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, desde que mantenha a escrituração do Livro Caixa e Livro de Registro de Inventário; e c) a pessoa jurídica que optar pela inscrição no SIMPLES, desde que mantenha escrituração do Livro Caixa e Livro de Registro de Inventário.

    Obs. 2: A IN SRF n. 971/2009 (art. 47, § 7º) determina que também está desobrigada de apresentar escrituração contábil as pessoas físicas equiparadas à empresa (contribuintes individuais) e o proprietário do imóvel, o incorporador ou o dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviço.

    III - prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização;

    Obs.: É também obrigação da empresa exibir à fiscalização da RFB, quando intimada para tal, todos os documentos e livros com as formalidades legais intrínsecas e extrínsecas, relacionados com as contribuições sociais. Estão obrigados, também, ao cumprimento desta obrigação o segurado do RGPS, o serventuário da justiça, o titular de serventia extrajudicial, o síndico de massa falida ou seu representante, o administrador judicial definido pela Lei n. 11.101/2005, o comissário e o liquidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial, relativamente aos documentos e livros sob sua guarda ou de sua responsabilidade.

    IV - informar mensalmente, à RFB e ao Conselho Curador do FGTS, em GFIP emitida por estabelecimento da empresa, com informações distintas por tomador de serviço e por obra de construção civil, os dados cadastrais, os fatos geradores, a base de cálculo e os valores devidos das contribuições sociais e outras informações de interesse da RFB e do INSS ou do Conselho Curador do FGTS, na forma estabelecida no Manual da GFIP;

    Obs.: As informações prestadas na GFIP (que deverá ser entregue na rede bancária até o dia 07 do mês seguinte àquele a que se referirem as informações) servirão como base de cálculo das contribuições arrecadadas...

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