Compensação, restituição e reembolso
Autor | Cláudia Salles Vilela Vianna |
Ocupação do Autor | Advogada, Mestra pela PUC/PR, Conferencista e Consultora Jurídica Empresarial nas Áreas de Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, Coordenadora dos cursos de pós-graduação da EMATRA/PR e PUC/PR |
Páginas | 379-385 |
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As contribuições previdenciárias devidas pelas empresas (inclusive para Terceiros), pelos empregadores domésticos e pelos trabalhadores, quando pagas em valor maior que o devido, poderão ser restituídas ou compensadas.
Até 3.12.2008 disciplinava sobre o tema o art. 89 da Lei n. 8.212/91, os arts. 247 a 251 do Decreto n. 3.048/99 e os arts. 192 e seguintes da Instrução Normativa SRP n. 3/2005. Por estas normas, a compensação não poderia ser superior a 30% (trinta por cento) do valor das contribuições devidas à Previdência Social, em cada competência.
A contar de 4.12.2008, com a publicação da Medida Provisória n. 449, posteriormente convertida na Lei n. 11.941/2009, houve alteração na redação do art. 89 da Lei n. 8.212/91, com revogação de quase todos os seus parágrafos. Os arts. 247 a 251 do Decreto n. 3.048/99 não sofreram alterações e, atualmente, disciplina sobre o assunto a Lei n. 9.430/96 e a Instrução Normativa MF/RFB n. 1.300/2012.
Pelas novas regras, não há mais o limite de 30% para a compensação e todo o procedimento obedece às regras ditadas pela Secretaria da Receita Federal, conforme detalhado nos subitens seguintes.
Sobre a compensação e repetição de indébito em geral, confiram-se, ainda, a redação da Súmula 45 do TRF da 4ª Região, Súmula 35 da TNU e Súmula 21 da TRU da 3ª Região:
"TRF 4 - Súmula 45 - Descabe a concessão de liminar ou de antecipação de tutela para a compensação de tributos."
"TNU - Súmula 35 - A Taxa Selic, composta por juros de mora e correção monetária, incide nas repetições de indébito tributário."
"TRU 3 - Súmula 21 - As ações de repetição de indébito de contribuições previdenciárias têm natureza tributária e não previdenciária." (Origem Enunciado 26 do JEFSP)
Recolhendo o contribuinte aos cofres previdenciários algum valor indevido (pagamento a maior, por exemplo), este poderá ser ressarcido ao sujeito passivo (contribuinte) através de dedução das contribuições devidas à Previdência Social, procedimento facultativo denominado de "compensação".
Assim, o contribuinte poderá escolher entre deduzir o valor recolhido indevidamente (inclusive atualização monetária, juros e multa) de suas contribuições mensais para a Previdência Social ou proceder a um pedido de restituição deste montante junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Quanto à compensação, dispõem sobre o tema os arts. 56 a 59 da Instrução Normativa MF/
RFB n. 1/300/2012, conforme seguem:
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"Art. 56. O sujeito passivo que apurar crédito relativo às contribuições previdenciárias previstas nas alíneas "a" a "d" do inciso I do parágrafo único do art. 1º, passível de restituição ou de reembolso, poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes.
§ 1º Para efetuar a compensação o sujeito passivo deverá estar em situação regular relativa aos créditos constituídos por meio de auto de infração ou notificação de lançamento, aos parcelados e aos débitos declarados, considerando todos os seus estabelecimentos e obras de construção civil, ressalvados os débitos cuja exigibilidade esteja suspensa.
§ 2º O crédito decorrente de pagamento ou de recolhimento indevido poderá ser utilizado entre os estabelecimentos da empresa, exceto obras de construção civil, para compensação com contribuições previdenciárias devidas.
§ 3º Caso haja pagamento indevido relativo a obra de construção civil encerrada ou sem atividade, a compensação poderá ser realizada pelo estabelecimento responsável pelo faturamento da obra.
§ 4º A compensação poderá ser realizada com as contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário.
§ 5º A empresa ou equiparada poderá efetuar a compensação de valor descontado indevidamente de sujeito passivo e efetivamente recolhido, desde que seja precedida do ressarcimento ao sujeito passivo.
§ 6º É vedada a compensação de contribuições previdenciárias com o valor recolhido indevidamente para o Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar n. 123, de 2006, e o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), instituído pela Lei n. 9.317, de 5 de dezembro de 1996.
§ 7º A compensação deve ser informada em GFIP na competência de sua efetivação.
Art. 57. No caso de compensação indevida, o sujeito passivo deverá recolher o valor indevidamente compensado, acrescido de juros e multa de mora devidos.
Parágrafo único. Caso a compensação indevida decorra de informação incorreta em GFIP, deverá ser apresentada declaração retificadora.
Art. 58. Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei n. 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado.
Art. 59. É vedada a compensação, pelo sujeito passivo, das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos."
Importa, ainda, atentar para o fato de que a Lei n. 8.212/91 previa expressamente que a compensação somente poderia ser feita com contribuições que fossem da mesma espécie, ou seja, com a mesma destinação específica. Assim, uma contribuição recolhida a maior para o COFINS, por exemplo, jamais poderia ser compensada com as contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento, porque esta última é destinada exclusivamente à Previdência Social, e aquela não o é.
Com a publicação da MP n. 449/2008 (convertida na Lei n. 11.941/2009), foi retirada esta condição da Lei n. 8.212/91. Referida alteração trouxe a discussão se, a contar de 3.12.2008 (data da publicação da referida MP), poderiam quaisquer...
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