Da doação

AutorBarroso Swerts, Olavo
Páginas651-675
DA DOAÇÃO
Sobre doação, veja art. 441 § único (vicio redibitório e
doação onerosa), art. 879 § único (recebimento indevido e rei-
vindicação), art. 979 (registro de doação feita por empresário),
art. 1.320 § 2º (indivisão do objeto), art. 1.400 § único (usufruto e
caução), art. 1.642, IV e V (rescisão e reivindicação pelo cônjuge),
art. 1.647, IV e § único (autorização do cônjuge), 1.659, I e
1.660, III (regime de comunhão parcial de bens), 1.668, I e IV
(regime de comunhão universal de bens), 1.675 (regime de
participação final nos aquestos), 1.693, III (usufruto e administração
de bens de filho menor), 1.711 § único (instituição de bens de
família), 1.748, II (aceitação pelo tutor), 1.754, III (bens do tutelado),
2.002 a 2.012 (colação).
Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por
liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o
de outra. Art. 538.
Doação no regime de comunhão parcial ou universal: art. 1647,
IV e § único.
Sobre doação e cláusula de inalienabilidade, veja art. 1.911,
nota 1c.
652 OLAVO BARROSO SWERTS
DOAÇÃO POR PROCURAÇÃO
“Reconhe-se a existência da vontade de doar, por parte do
mandante, apenas quando do instrumento de mandato
constar, expressamente, a individualização do bem e o
beneficiário da liberalidade, sendo insuficiente a cláusula que
confere poderes genéticos para a prática do ato jurídico”
(STJ 3ª T., REsp 503.675, rel. Min. Nancy Andrighi, j.
3.5.05, negaram provimento, v. u., DJU 27.6.05, p. 366).
É válida a promessa de doação de bens do casal aos filhos,
feita na partilha homologada por sentença em processo de
separação (STJ 2ª Seção, ED no Resp 125.859, RJ, rel.
Min. Ruy Rosado, j. 26.6.02, rejeitaram os embargos, um
voto vencido, DJU 24.3.03, p. 136). Esse acórdão, tomado
em embargos de divergência, tornou superado o entendimento
contrário da 4ª Turma do STJ (RSTJ 119/377).
Todavia, mais recentemente, a 4ª Turma voltou a decidir ser
“inviável juridicamente a promessa de doação ante a impossibilidade
de se harmonizar a exigibilidade contratual e a espontaneidade,
característica do animus donandi. Admitir a promessa de doação
equivale a concluir pela possibilidade de uma doação coativa,
incompatível, por definição, com um ato de liberalidade” (STJ RF
390/429: 4ª T., REsp 730.626, maioria). No mesmo sentido:
RJM 165/179.
O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se
aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do
prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que
aceitou, se a doação não for sujeita a encargo. Art. 539.
Sobre encargo, veja arts. 136 e 137; sobre doação com
encargo, veja arts. 441, (vicio redibitório):aceitação; 540, extensão;
553, cumprimento pelo donatário; 55, inexecução do encargo;
564, II, revogação; 1.748, II, aceitação pelo tutor; e 1.938, legado
com encargo. Veja também, LRP art. 218.

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