Terceirização uma expressão do direito flexível do trabalho na sociedade contemporânea 2014

Editora:
LTR
Data de publicação:
2014-03-08
Autores:

(Professora)
ISBN:
978-85-361-2946-4

Descrição:

A obra “Terceirização: uma expressão do Direito Flexível do Trabalho na sociedade contemporânea”, de autoria da Desembargadora Federal do Trabalho e Professora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, aborda, de forma sistemática e profunda, o fenômeno da terceirização, mostrando que, para além de um procedimento de gestão de empresas e conceito econômico, ele implica uma séria transformação das relações de trabalho subordinadas e afeta o conceito central do Direito do Trabalho, como proteção e equilíbrio dos direitos das partes no contrato de trabalho.
A pesquisa se estrutura nas linhas que informam o Direito do Trabalho, em seus fundamentos e princípios e analisa os julgados que vêm sendo proferidos no exame da terceirização, a partir da Súmula 256 do TST e depois a Súmula 331 do mesmo Tribunal e outros julgados. O trabalho promove a análise sobre a situação jurídica do trabalho terceirizado, com o surgimento de uma nova concepção das relações trabalhistas. Para isso, foram conjugados Sociologia do Trabalho, Direito Constitucional e Direito do Trabalho, compreendendo, nele, ainda, o exame de normas autônomas coletivas como juridificação da terceirização por inexistência de normas legais que a regulamentem.
Têm-se como objetivo central examinar a ruptura da proteção social nas relações trabalhistas, provocada por essa sistemática, e apontar uma nova perspectiva que reestruture, em bases adequadas à terceira fase do capitalismo, o espírito e o fundamento protetor do Direito do Trabalho.
O marco teórico do debate é o capitalismo e o modo de organização da produção com a externalização e seus sujeitos, a empresa e o trabalhador, enfatizando o surgimento do trabalho dependente e por conta alheia, como a forma predominante no capitalismo, e o sentido e alcance dos direitos sociais na contemporaneidade e a sua constitucionalização.
Cuida-se, também, dos princípios da irrenunciabilidade de direitos, da continuidade e da primazia da realidade, e se mostra que o fundamento democrático que informa a vedação ao retrocesso repercute no Direito do Trabalho sob a enunciação do princípio do não retrocesso social e constitui um novo princípio adequado às relações de trabalho na sociedade pós-industrial.    
A autora afirma que a terceirização é um modelo atípico para as relações laborais e, dada a importância dessas relações e de seu equilíbrio, o Tribunal Superior do Trabalho procurou preencher, mediante princípios e normas periféricas, o espaço vazio e a anomia das relações laborais na sociedade pós-industrial.
No capítulo final, a autora destaca que as crises e confrontos que ocorreram na luta de classes mostram que o trabalho não pode ficar sob o livre jogo das relações produtivas. Considera que a mudança de foco do capitalismo, provocada pela recente crise que é mais uma de suas crises cíclicas e a omissão do Estado de seu papel interventivo, permitiu que se difundisse a desregulamentação ou flexibilização do Direito do Trabalho em um modelo que desvaloriza as relações de trabalho e vai de encontro à constitucionalização dos direitos sociais e ao compromisso democrático do Estado com a pessoa humana, na expressão das relações sociais de produção.
O Direito do Trabalho é um direito civilizatório, pois tem como objetivo estabelecer na relação de produção a consciência da desigualdade material entre trabalhador e empresa e incutir a necessidade da promoção do equilíbrio e harmonia entre esses dois polos, por meio das normas jurídicas. Ao mesmo tempo, a relação terceirizada decorre da junção de contratos civil e trabalhista, nos quais os princípios da eticidade e da socialidade constituem elemento central.
As transformações do mundo do trabalho e o movimento de individualização não são inexoráveis. Da dignidade da pessoa humana e dos valores do trabalho e da justiça social, como fundamentos da República Federativa do Brasil, decorre o compromisso democrático de estabelecer o equilíbrio das relações sociais, e regular as relações sociais de produção, distinção entre atividade-fim e atividade-meio, linha divisória entre a ilicitude e a licitude, conforme a jurisprudência. Essa desformalização vem a instaurar a insegurança do trabalhador e fortalecer o mercado na acumulação flexível. O fenômeno da terceirização sem regulamentação resulta na invisibilidade do trabalho e na negação do mandamento constitucional de uma ordem econômica justa, em que as empresas têm função social e culminam no imperativo da justiça social.

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