Código Civil. Parecer jurídico
Parte geral
- Disposição preliminar
- Art. 2º Todo ser humano é capaz de direitos e obrigações na ordem civil
- Art. 3º A lei não reconhece distinção entre nacionais e estrangeiros para aquisição e gozo dos direitos civis
- Art. 4º A personalidade civil do ser humano começa no nascimento com vida; mas desde a concepção, a lei põe a salvo os direitos do nascituro
- Art. 5º São absolutamente incapazes de exercer por si os atos da vida civil: I - os menores de 14 anos; II - os loucos de todo o gênero; III - os surdos-mudos, que forem inibidos de fazer conhecida a sua vontade; IV - os ausentes declarados tais em Juízo
- Art. 6º São incapazes, relativamente a certos atos, ou ao modo de exercê-los: I - os maiores de 14 anos, enquanto completarem 21; II - as mulheres casadas, enquanto subsistir a sociedade conjugal; III - os pródigos
- Art. 7º A incapacidade absoluta ou relativa é suprida pelo modo estabelecido na parte especial deste código
- Art. 8º Na proteção que o Código Civil confere aos incapazes não se compreende o beneficio da restituição
- Art. 9º Aos vinte e um anos completos termina a minori-dade e a pessoa fica habilitada para o exercício de todos os atos da vida civil.
- Art.
- Art. 10º A existência da pessoa natural termina com a morte; esta se presume no caso da ausencia, nos termos dos arts. 488 e 489 da Parte Especial
- Art.11. Se duas ou mais pessoas falecerem na mesma ocasião, sem que se possa averiguar qual delas morreu em primeiro lugar, presume-se que morreram simultaneamente 196
- Art. 12. Serão inscritos em registro público: I - os nascimentos, casamentos e óbitos; II - a emancipação por concessão do pai ou da mãe, ou por sentença do juiz; III - a interdição dos loucos e das pródigos; IV - a sentença declaratoria da ausência
Capítulo II - Das pessoas jurídicas