Consolidação das Leis do Trabalho
Da justiça do trabalho
- Introdução - (arts. 643 a 646)
- Das varas do trabalho - (arts. 647 a 667)
- Dos juízos de direito - (arts. 668 e 669)
- Dos tribunais regionais do trabalho - (arts. 670 a 689)
- Do tribunal superior do trabalho - (arts. 690 a 709)
- Dos serviços auxiliares da justiça do trabalho - (arts. 710 a 721)
- Das penalidades - (arts. 722 a 733)
- Disposições gerais - (arts. 734 e 735)
Da prova de inexistência de débitos trabalhistas
Das comissões de conciliação prévia
Das convenções coletivas de trabalho
Disposições finais e transitórias
Do contrato individual do trabalho
- Disposições gerais - (arts. 442 a 456)
- Da remuneração - (arts. 457 a 467)
- Da alteração - (arts. 468 a 470)
- Da suspensão e da interrupção - (arts. 471 a 476)
- Da rescisão - (arts. 477 a 486)
- Do aviso prévio - (arts. 487 a 491)
- Da estabilidade - (arts. 492 a 500)
- Da força maior - (arts. 501 a 504)
- Disposições especiais - (arts. 505 a 510)
Do processo judiciário do trabalho
- Disposições preliminares - (arts. 763 a 769)
- Do processo em geral - (arts. 770 a 836)
- Dos dissídios individuais - (arts. 837 a 855)
- Dos dissídios coletivos - (arts. 856 a 875)
- Da execução - (arts. 876 a 892)
- Dos recursos - (arts. 893 a 902)
- Da aplicação das penalidades - (arts. 903 a 908)
- Disposições finais - (arts. 909 e 910)
Introdução